Projeto de Lei nº. 009/2023 - Redação Final
Redação Final nº. 1452/2023
De: 03.05.2023
Projeto de Lei nº. 09/2023
Dá Nova Redação às Regras Relativas à Política Municipal da Pessoa Idosa, Conselho Municipal da Pessoa Idosa e Fundo Municipal da Pessoa Idosa, Contidas nas Leis Municipais N° 1938/2011; 2016/2013 E Suas Alterações
A Câmara de Vereadores de Anita Garibaldi, SC, no uso de suas atribuições legais, aprova o seguinte,
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que tem por objetivo assegurar os direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º. Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3º. A política municipal dos direitos da pessoa idosa será organizada através de:
I - Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II - Fundo Municipal da Pessoa Idosa; I
II - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º. A política municipal dos direitos da pessoa idosa reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - a família, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm dever de assegurar a pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à toda a comunidade, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminações de qualquer natureza;
IV – a pessoa idosa deve ser o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito às tradições dos vários segmentos da comunidade deverão ser observadas pelos poderes públicos municipais e pela comunidade na aplicação desta Lei.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º. Constituem diretrizes da política municipal dos direitos da pessoa idosa:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa
idosa, que proporcionem sua integração com as demais gerações;
II - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento a pessoa idosa, através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento em abrigo institucional, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - apoiar a capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços;
VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VII - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento,
inclusive quanto aos aspectos preventivos do envelhecimento, visando uma qualidade melhor de vida ao futuro da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 6º. Fica mantido o Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI), criado pela Lei
1938/2011 e suas alterações, como órgão permanente, paritário, deliberativo, controlador, consultivo e fiscalizador da política de defesa dos direitos da pessoa idosa, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção I
Da Competência
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa:
I - elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno;
II - formular e deliberar sobre a política municipal de atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa em consonância com a legislação em vigor;
III - supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor;
IV - estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa;
V - deliberar, monitorar e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas) do Município e solicitar as modificações necessárias à consecução da política municipal dos direitos da pessoa idosa, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à competência deste Conselho;
VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
VIII - registrar as entidades e programas governamentais e não-governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 2003;
IX - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não-governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, tomando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;
X - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa no custeio em entidades de longa permanência, ou Casa-Lar, conforme previsto no artigo 35 da Lei Federal nº 10.741, de 2003;
XI - divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
XII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas relacionados ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - prestar informações e emitir pareceres sobre resultados alcançados e assuntos que dizem respeito ao atendimento, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, protegendo o sigilo das informações, emitindo parecer e encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis;
XV - convocar a Conferência Municipal da Pessoa Idosa e estabelecer normas de funcionamento em regimento próprio;
XVI - prestar orientações quanto à legalização e à documentação necessária para a concessão de registro junto ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
XVII - deliberar sobre a destinação e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, por meio de plano de ação e aplicação;
XVIII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros membros;
XIX - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
XX - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas da pessoa idosa na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento a pessoa idosa;
XXI - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
XXII - acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades que contenham o selo de CEBAS, onde forem aplicados;
XXIII - articular a cooperação entre entidades governamentais e organizações da sociedade civil (OSCs) que atuam na execução de políticas, programa e ações voltadas a pessoa idosa.
XXIV - elaborar, quando necessário e pertinente, o diagnóstico social da pessoa idosa no território do município de Anita Garibaldi.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 8º. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMPI é composto paritariamente por representantes governamentais e não governamentais, sendo 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo.
§1º. 05 (cinco) representantes governamentais, nomeados pelo Prefeito Municipal, por período indeterminado, assim denominados:
I - Secretaria Municipal de assistência Social;
II Secretaria municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Eventos;
V - Secretaria Municipal de Agricultura.
§2º. São critérios para a nomeação dos representantes governamental:
a) comprovadamente entendimento técnico acerca das políticas setoriais, em especial àquelas voltadas às pessoas idosas;
b) Possuam compreensão social no que diz respeito ao tema “pessoa idosa”
§3º. 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil (OSCs) diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento à pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento estatutário e fiscal há mais de 01 (um) ano, eleitos em fórum próprio.
Art. 9º. As representações das organizações da sociedade civil (OSCs) serão eleitas, bienalmente, em fórum especialmente convocado para este fim, pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, com 30 (trinta) dias de antecedência sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
§1º. O Conselho Municipal da Pessoa dosa disciplinará, em Resolução própria, os critérios do processo para representação das entidades não governamentais.
§2º. Às organizações da sociedade civil (OSCs) eleitas terão o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titulares e suplentes, e não o fazendo serão substituídos pelas entidades suplentes, pela ordem de votação.
Art. 10. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não-governamentais serão designados por ato do Chefe do Executivo Municipal, cabendo lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes à violação legal ocorrerem em prejuízo do Plenário do Conselho.
Art. 11. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências.
Parágrafo único: O regimento interno do Conselho Municipal da Pessoa Idosa estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros quando em atividade a serviço do CMPI.
Art. 12. O mandato dos conselheiros do CMPI é de 2 (dois) anos, facultada a condução ou reeleição.
§1º. O conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado, respeita as regras previstas nesta lei.
§2º. Nas ausências ou impedimentos dos conselheiros titulares assumirão seus respectivos suplentes.
Art. 13. Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 3 (três) assembleias ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.
Parágrafo único: Na perda do mandato de conselheiro titular de órgão governamental assumirá o seu suplente, e na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 14. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMPI terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II — Diretoria;
III— Comissões;
IV— Secretaria Executiva.
§1º - À assembleia Geral, órgão soberano do CMPI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa Idosa.
§2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo 2/3(dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§3º Para a composição de Presidente, Vice-Presidente será observada a paridade e a alternância entre representação governamental e não-governamental.
§4º - Às Comissões, criadas pelo CMPI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política da Pessoa Idosa, bem como elaborarem projetos ou fornecerem subsídios e sugestões que deverão ser apreciados pelo colegiado, em período de tempo previamente fixado.
§5º Toda indicação e aprovação da direção e da presidência deverão ser deliberadas pela assembleia geral e constar em ata.
§6º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho, a qual compete:
I - manter cadastro atualizado das entidades e organizações de atendimento a pessoa idosa do município;
II - preparar e coordenar eventos promovidos pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa - CMPI relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços junto a pessoa idosa;
III - fornecer elementos técnico-político para a análise do Plano Municipal da Pessoa Idosa e da proposta orçamentária;
IV - sugerir o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e à execução da Política Municipal da Pessoa Idosa.
§7º - A representação do Conselho se dará na pessoa de seu presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 15. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no Órgão Oficial Eletrônico do Município.
Art. 16. Todas as sessões do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de divulgação, abertas à participação da população.
Art. 17. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa reunir-se-á ordinariamente mensalmente e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 18. Para melhor desempenhar suas funções em assuntos específicos, o Conselho Municipal da Pessoa Idosa poderá recorrer a pessoas de notória especialização e entidades representativas de profissionais ligados à área.
Art. 19. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, que serão apreciadas pelo colegiado.
Art. 20. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa serão disciplinados em Regimento Interno, ao qual deve conter:
I - a estrutura Funcional mínima composta por plenário, mesa diretora, comissões e secretária executiva definindo suas respectivas atribuições;
II - a forma de escolha dos membros da Mesa Diretora do CMPI, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
III - a forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;
IV - a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMPI, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral, estabelecendo as regras e condutas nas Plenárias;
V - a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII - o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
VIII - as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX - a criação de comissões, que deverão ser compostos de forma paritária;
X - a forma como ocorrerá à discussão das matérias colocadas em pauta;
XI - a forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;
XII - a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;
XIII - a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;
XIV - a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo, com vistas à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando
da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada à legislação específica; e
XV - a forma como será feita a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 21. A política municipal dos direitos da pessoa idosa é realizada através de Políticas Setoriais que atendem a população idosa.
Art. 22. As entidades de Assistência Social, responsável por execução de programa de atendimento à pessoa idosa, devem submeter os mesmos a apreciação d Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 23. As entidades com atuação na área da pessoa idosa deverão inscrever-se no Conselho Municipal da Pessoa Idosa, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição em demais conselhos setoriais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa disciplinará em resolução própria os critérios para registro de entidades governamental e não-governamental.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 24. O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da política municipal de atendimento e de defesa dos direitos da pessoa idosa.
§1º. A elaboração do Plano Municipal dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos da política dos direitos da pessoa idosa;
III - diretrizes e prioridades;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas intersetorialmente;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - tempo de execução.
§ 2º. O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, além do estabelecido no § 1º deste artigo, deverá observar:
I - as deliberações das Conferências Municipais da Pessoa Idosa e as Conferências Municipais das Políticas Setoriais referentes ao atendimento e defesa de direitos da população idosa;
II - metas estabelecidas no Plano Plurianual;
III - metas estabelecidas no Plano de Governo; e
IV - metas dos Planos das Políticas Setoriais respectivas ao atendimento e defesa de direitos das pessoas idosas no âmbito do Município.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 25. Fica mantido o Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), criado pela Lei 2016/2013 vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, administrado, gerido, orientado, controlado e movimentado pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI).
Art. 26. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
Art. 27. A gestão executiva do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI) é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.
§1º. O FMPI deve possuir número de inscrição no CNPJ próprio;
§2º. O status orçamentário, administrativo e contábil do FMPI deve ser diferenciado do Órgão ao qual se encontrar vinculado;
§3º. O FMPI deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§4º O CMPI deve assegurar que estejam contempladas no ciclo orçamentário as demais condições e exigências para alocação dos recursos do FMPI, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas de atendimento, executados por entidades públicas e privadas.
SEÇÃO II
Da vinculação e gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa
Art. 28. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão gestor e/ou ordenador de despesas do FMPI.
§1º. A destinação dos recursos do FMPI, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do CMPI, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§2º. As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do CMPI, deverão observar às normas e princípio constitucional da prioridade a pessoa idosa, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Art. 29. O Gestor do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as disposições legais.
Parágrafo único - O Gestor do FMPI, será responsável pelos seguintes procedimentos:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da pessoa idosa pelo Estado e pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município;
IV - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMPI, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
V - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FMPI;
VI - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do CMPI, para dar a quitação da operação;
VII – apresentar bimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMPI, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatório da movimentação das receitas e despesas do FMPI, para fins de acompanhamento da fiscalização;
IX – liberar os recursos a serem aplicados em benefício da política da pessoa idos nos termos das resoluções do CMPI;
X – outras atribuições estabelecidas pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 30. Os saldos financeiros do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 31. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação, registro e inscrição dos programas relacionados à política da pessoa idosa pelo CMPI, formalizar os repasses de recursos do FMPI, bem como a sua operacionalização, fiscalização, controle e julgamento de prestações de contas.
Art. 32. O CMPI manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento, que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do FMPI.
Parágrafo único: É vedada a participação dos membros do CMPI na comissão de avaliação dos projetos apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FMPI.
Art. 33. Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a Lei nº14.133/2021, bem como as normas municipais que dispõem sobre os convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que couberem, aos repasses de recursos do FMPI para órgãos públicos de outros entes federados.
Art. 34. As transferências financeiras de recursos do FMPI para organizações da sociedade civil, aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias voluntárias, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações posteriores, o Decreto Municipal 2564/2018, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FMPI para organizações da sociedade civil.
Art. 35. A entidade beneficiária dos recursos do FMPI estará obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo definido no termo de repasse e na forma estabelecidas na legislação aplicável.
§1º. A prestação de contas deverá ser protocolada no órgão designado nos termos da parceria, contendo os documentos previstos no instrumento assinado, bem como outros que vierem a ser objeto de regulamento, e formará processo administrativo próprio.
§ 2º. O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada.
§3º. Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o processo será encaminhado ao CMPI, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos objetivos propostos.
§4º. A manifestação do CMPI é requisito obrigatório para o regular julgamento da prestação de contas, embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos técnicos, que deverão ser analisados pela Administração Pública.
Seção III
Das Atribuições do Conselho Municipal da Pessoa Idosa em Relação ao Fundo
Municipal da Pessoa Idosa
Art. 36. Cabe ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa em Relação ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da pessoa idosa no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa Idosa, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a seleção e aprovação de propostas de implementação dos programas, projetos e ações, a serem financiados com recursos do FMPI, em consonância com o estabelecido no plano d aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FMPI;
VII - examinar e aprovar as contas do Fundo;
VIII - designar membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI) para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
IX - liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI);
X - vincular a instauração do processo administrativo e seu envio ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa para a realização do chamamento público estabelecido no Decreto Municipal 2564/2018, que dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal do município de Anita Garibaldi;
XI - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMPI, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do FMPI, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
XII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMPI;
XIII - verificar a qualquer tempo, in loco, o andamento dos programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
XIV - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
XV - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da Pessoa Idosa, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FMPI.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao CMPI o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Seção IV
Das Fontes de Receitas e Normas Para as Contribuições ao Fundo Municipal da
Pessoa Idosa
Art. 37. Constituem recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI):
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previstos na legislação específica, e, verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - auxílios, legados, recursos financeiros, contribuições e doações, inclusive de bens materiais, móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas publicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos da Lei 13.797 de 03 de janeiro de 2019, do Estatuto da Pessoa Idosa e demais legislações pertinentes;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;
VI - Produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
VII - valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas nacionais, incluso empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais;
VIII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
IX - recursos provenientes de multas e penalidades administrativas aplicadas pelo Ministério Púbico e Judiciário, nos termos da Lei 10741/2003.
Seção V
Da Aplicação Dos Recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa
Art. 38. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas, conforme decreto nº 9.569/2018 relacionadas a:
I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;
III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;
IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;
VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;
X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e
XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.
§1º. É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
§2º. Deve ser vedada à utilização dos recursos do FMPI para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta lei.
Seção VI
Da chancela de projetos
Art. 39. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI) poderá chancelar projetos mediante edital específico.
§1º. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa (FMPI), destinados a projetos aprovados pelo CMPI.
§2º. O CMPI lançará edital anualmente para entidades apresentarem projetos de Organizações da Sociedade Civil – OSCs, previamente cadastradas, que possam ser financiados com recursos de captação de empresas públicas ou privadas, por meio do mecanismo de incentivo fiscal.
§3º. Dos projetos aprovados, o CMPI emitirá uma carta autorizando as instituições captarem recursos aos seus projetos, que deverão ser depositados na conta do FMPI.
§4º. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de 10% ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
§5º. A retenção definida no parágrafo anterior poderá ser dispensada, desde que a entidade apresente justificativa demonstrando a importância da integralidade dos valores, ao qual será analisado na plenária do CMPI que emitirá seu parecer.
§6º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§7º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§8º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal da Pessoa Idosa, caso não tenha sido captado valor integral.
§9º. Nos casos em que houver a captação de recursos dos valores parciais a entidade deve apresentar a adequação do projeto a comissão seleção para validação das alterações e respectiva aprovação do CMPI.
§10. Na hipótese de captação de recursos de valores superiores ao autorizado, a diferente comporá os recursos próprio do FMPI e serão utilizados nas demandas previstas no plano de aplicação do CMPI.
Art. 40. Nenhuma Organizações da Sociedade Civil – OSCs poderá captar recursos ao FMPI sem prévia aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
Parágrafo único: as doações feitas ao FMPI sem prévia autorização, constitui recurso geral do FMPI e não das Organizações da Sociedade Civil – OSCs.
Art. 41. O nome do doador ao FMPI só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Ficam revogadas as Leis 1938/2011 e 2016/2013.
Art. 43. O Conselho Municipal da Pessoa Idosa terá 30 (trinta) dias para revisar e colocar em discussão e aprovação pela Assembleia Geral o Regimento Interno que regulará seu funcionamento.
§1º. O regimento interno aprovado pelo CMPI, será homologado por Decreto Municipal.
§2º. Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMPI e homologação do Prefeito Municipal.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI).
Art. 45. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMPI, e da Secretaria Executiva.
Art. 46. Para atendimento das despesas de instalação e manutenção do CMPI, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 5.000,00, podendo, para tanto, movimentar recursos dentro do orçamento, anualmente.
Art. 47. As despesas para manutenção e desenvolvimento das atividades do CMPI, constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de: Projeto Atividade - Manutenção do Desenvolvimento das Ações do CMPI.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e gerará efeitos a contar de 24 de abril de 2023.
Câmara de Vereadores de Anita Garibaldi, SC, 03 de maio de 2023.
