Projeto de Lei nº. 008/2023 - Redação Final
Redação Final nº. 1451/2023
De: 03.05.2023
Projeto de Lei nº. 08/2023
Esta Lei dispõe sobre restruturação da Política Pública de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social do Município de Anita Garibaldi-SC e dá outras providências
A Câmara de Vereadores de Anita Garibaldi, SC, no uso de suas atribuições legais, aprova o seguinte,
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Anita Garibaldi-SC tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidades;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, ser- viços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as de- mais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Anita Garibaldi-SC atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Anita Garibaldi é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Anita Garibaldi organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executa- dos pelas equipes volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
§2º A oferta da proteção social especial se orientará pelo porte dos municípios e a responsabilidade dos Estados e Municípios pactuadas na CIT e deliberados no CNAS.
§3º A execução dos serviços de PSE de média e alta complexidade serão de responsabilidade da equipe de referência da gestão do SUAS, enquanto não houver CREAS ou CREAS regionalizado.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Anita Garibaldi, qual seja:
I – CRAS. Parágrafo único. As instalações da unidade pública estatal devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal instituída no âmbito do SUAS de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. Possui interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§ 2º Poderá ocorrer a regionalização da Proteção Social Especial de Média Complexidade por meio de dois modelos conforme define a Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, quais sejam:
I - oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI mediante a implantação ou reordenamento de unidade de CREAS regional; e
II - oferta do PAEFI mediante a implantação de CREAS de abrangência municipal, com cofinanciamento compartilhado entre União e o estado.
§ 3º Os modelos de oferta deverão ser definidos a partir de diagnóstico das demandas e especificidades das regiões de cada estado. Poderão coexistir no âmbito do estado os dois modelos, desde que não haja sobreposição entre municípios abrangidos dentro de cada um dos modelos, ou seja, se o diagnóstico do estado verificar a necessidade da oferta mediante a implantação de unidade de CREAS regional e também, de cofinanciamento mediante a implantação de CREAS municipal, poderá optar em assim fazê-lo como estratégia de ampliar a capacidade de oferta do Serviço à população.
§ 4º A oferta regionalizada da Proteção Social Especial de Alta Complexidade poderá se dar:
I - de forma direta, realizada pelo próprio estado;
II - indireta, em parceria com entidade da rede socioassistencial; ou
III - em regime de cooperação com os municípios da área de abrangência da regionalização.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da:
I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; res- peitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II. universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capa- cidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I – acolhida;
II – renda;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – desenvolvimento de autonomia;
V – apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Anita Garibaldi, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de Assistência Social;
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando--a em seu âmbito.
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV – realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e Programas de transferência de renda;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anual- mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – elaborar, alimentar e manter atualizado; XXX - implantar o Censo SUAS;
XXXI – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993 e suas alterações;
XXXII – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXIII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIV– garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, pri- mando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXVI – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXIX – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XL – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLII – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLVI – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVI – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de conta
XLIX – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
L – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
LI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
LII – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIV – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LVI – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LVII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LIX – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Anita Garibaldi.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação; V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e X – cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Anita Garibaldi-SC, criado pela Lei 1306/1997, como órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§1º O CMAS é composto por 08 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 04 representantes governamentais sendo:
a) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Representante Municipal de Educação;
c) Representante Municipal de saúde;
d) Representante municipal de Finanças.
II – 04 representantes não governamentais e de usuários assim distribuídos: organizações da sociedade civil, representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§1º A Resolução do CMAS designará a representação após processo de escolha em fórum próprio.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalha- dores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planeja- mento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
Paragrafo único: O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 32. Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Anita Garibaldi, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Art. 33. Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da proteção social de caráter distributivo, suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do SUAS, fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana.
§1º O Benefício Eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
§1º Risco e vulnerabilidade social compreendem situações que podem levar à exclusão social dos sujeitos, principalmente por fatores socioeconômicos, as quais tem origem no processo de produção e reprodução de desigualdades sociais e de processos discriminatórios e segregacionistas.
§2º O Estado e o município devem garantir a divulgação dos critérios e demais informações sobre os Benefícios Eventuais, na perspectiva da garantia de direitos.
§3º Os Benefícios Eventuais são destinados a todos/as que deles necessitarem com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Art.34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público prioritário para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 36. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo único. Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego, enfermidades, situação de emergência, estado de calamidade pública, entre outros.
Art. 37. O Município deve garantir igualdade de condições na prestação das informações e no acesso ao benefício eventual, conforme critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 38. A família ou pessoa beneficiada deverá estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADUNICO, com as informações atualizadas. Para os casos de urgência, esse requisito não se toma impeditivo de atendimento, haja vista que a família deve ser cadastrada posteriormente.
Art. 39. Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por técnico que integre as equipes de referência da Proteção Social, preferencialmente, o profissional Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória, condicionalidades e contrapartidas, sendo reconhecidas os critérios previstos no Decreto Federal 6.307 de 2009.
Art. 40. A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 41. O critério de renda per capita familiar mensal para acesso aos benefícios eventuais fica estabelecido na descrição de cada benefício.
§ 1º Para cálculo da renda per capita será considerado:
a) Rendimento da Família: folha de pagamento (salário bruto, percentuais de periculosidade e insalubridade); CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais); declaração de trabalho autônomo/informal; comprovante de aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez; pensão alimentícia; valores recebidos pelos Programas Federais, tais como: BPC, seguro desemprego, licença-maternidade e licença saúde.
b) Gastos: Comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo); de financiamento de terreno ou casa; de pagamento de pensão alimentícia; despesas não previstas, que comprometam a família e/ou os indivíduos de terem atendidas as suas necessidades básicas com os rendimentos da família/indivíduo e com medicação (comprovados com receita médica e/ou nota fiscal), desde que estes não estejam na lista de medicamentos ofertados pela farmácia básica do município e na listagem de medicamentos de alto custo.
§ 2º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda per capita familiar mensal ou na falta de algum documento, o Assistente Social da equipe de referência ou o Assistente Social responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais na gestão, terá autonomia para a concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.
§ 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 42. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Art. 43. São formas de benefícios eventuais:
I - Benefício prestado em virtude de nascimento; II - Benefício por morte;
III - Situações de vulnerabilidade temporária;
IV - Calamidade pública e situação de emergência.
Art. 44. O Benefício prestado em virtude de nascimento atenderá aos seguintes aspectos:
I - Necessidades do nascituro e recém-nascido; II - Apoio à família no caso de morte da mãe;
III - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido.
§ 1º São documentos essenciais para concessão do benefício por natalidade:
I - Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar documentos que comprovem a gestação;
II - Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento;
III - Comprovantes de rendimentos e gastos da família; IV - Comprovante de residência da gestante;
V - Carteira de identidade e CPF de todos os membros da família;
§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 60 (sessenta) dias após o nascimento sendo que o critério de renda per capita para sua obtenção será de até meio salário mínimo vigente.
§ 3º O benefício natalidade deve ocorrer na forma de Kit previsto no inciso I, no valor de até meio salário mínimo vigente, devendo ser entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 4º É vedada a concessão de benefício natalidade para a família que estiver segurada pelo salário-maternidade.
Art. 45. O Benefício Eventual concedido em virtude de morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, bens materiais e ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
§ 1º São documentos essenciais para o Benefício Eventual concedido em virtude de morte:
I - Certidão de óbito;
II - Comprovante de residência no nome do falecido ou com quem ele comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idoso), desde que o comprovante seja do próprio município e/ou no caso de instituição no município em que se encontra;
III - Comprovantes de rendimentos e gastos da família;
IV - Documentos pessoais do falecido e ou do requerente.
Art. 46. O Benefício Eventual concedido em virtude de morte atenderá:
I - o custeio das despesas de uma funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária;
Art. 47. O Benefício Eventual concedido em virtude morte atenderá:
I - As despesas de funeral, que será em forma de kit descritos no anexo II, serão pagas desde que comprovado que o (a) falecido (a) era residente no Município de Anita Garibaldi sendo que o critério de renda familiar para sua obtenção será de até dois salários mínimos vigentes.
II - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que tiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão solicitar o Benefício Eventual concedido em virtude de morte.
Art. 48. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 49. Os Benefícios Eventuais em virtude de nascimento e/ou morte, serão concedidos à família, quantas vezes necessário, conforme vulnerabilidade, sem limites de acesso, considerando nascimento de gêmeos, trigêmeos etc e/ou a fatalidade da perda de mais de um ente familiar ao mesmo tempo.
Art. 50. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos (ameaça de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e de segurança material) e danos à integridade pessoal e familiar (agravos sociais e ofensa), sendo que o critério de renda per capita para sua obtenção será de até meio salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça á vida;
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 51. São documentos essenciais para o benefício em situações de vulnerabilidade temporária:
I - Comprovante de residência;
II - Comprovantes de rendimentos e gastos da família;
III - Carteira de identidade e CPF de todos os membros da família;
IV - Certidão de nascimento para os membros que não possui carteira de identidade;
V - Termo de interdição da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nos casos previstos no artigo 22º;
VI - Declaração dos Serviços de Acolhimento Institucional, assinados pela Coordenação.
Art. 52. São benefícios por vulnerabilidade temporária:
I – A alimentação constitui-se numa prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias, que se encontrem em situações de vulnerabilidade social. O benefício alimentação será concedido em forma de cesta básica descritos no anexo III, cujo valor não pode ser superior a 25% do salário mínimo nacional vigente. Durante o período que perdurar a necessidade temporária do usuário, de acordo com parecer do técnico Assistente Social.
II – O transporte atenderá pessoas e famílias em vulnerabilidade e risco social, devendo haver parecer técnico para sua concessão;
III – moradia, em caso de calamidade pública e/ou risco social, será realizado mediante pagamento de aluguel social, no valor de até 50% do salário mínimo vigente, pelo prazo máximo de até 5 meses destinado às seguintes situações:
a) Tenham na sua composição gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas com deficiência;
b) Estejam residindo em áreas de risco e tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; ou decretado situação de emergência ou calamidade pública municipal;
c) Desabrigamento dos serviços de acolhimento Institucional;
d) Mulher vítima de violência que estejam desabrigadas residentes no município;
e) Pessoas em situação de rua que sua naturalidade seja do município.
§ 1º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor estabelecido em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato.
§ 2º Somente poderão ser objeto de locação, para fins de Benefício Eventual de Aluguel Social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco.
§ 3º A negociação dos valores com o proprietário, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do município.
§ 4º A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso danos ao imóvel ou descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
§ 5º Ao término do contrato de locação de imóvel, a administração municipal não se responsabiliza pela desocupação do imóvel.
§ 6º É de responsabilidade da administração municipal comunicar ao beneficiário o prazo de início e término do contrato, bem como, fornecer uma cópia do contrato para o beneficiário.
§ 7º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do contrato de locação, devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social.
§ 8º Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o Aluguel Social e não tiverem solução de moradia no prazo máximo de concessão do benefício, poderão ter, excepcionalmente, prorrogado o prazo por igual período, devendo ser incluídos em programas e projetos de habitação de interesse social desenvolvidos por órgãos públicos.
Art. 53. Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011.
§ 1º A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
§ 2º O estado de calamidade pública é caracterizado pela alteração intensa e grave das condições de um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
§ 3º Tais situações podem ser advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§ 4º A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do poder público, via decreto municipal, o que não ocorre com os Benefícios Eventuais, que podem ser concedidos mediante necessidade da população e regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 5º A gestão municipal deverá observar para não haver sobreposição de itens de ajuda humanitária e Benefícios Eventuais, mediante trabalho integrado da Política de Defesa Civil e Assistência Social.
Art. 54. A concessão dos Benefícios Eventuais de calamidade pública e situação de emergência poderá ocorrer em quaisquer serviços socioassistenciais, no âmbito do trabalho social com famílias, nas ações de atendimento, acompanhamento e demanda espontânea, sendo que caberá a gestão local definir, preferencialmente com as equipes e regulamentar os fluxos de referência e contrarreferência, quando se optar pela oferta de benefícios eventuais em todas as unidades socioassistenciais públicas; ou, em uma unidade específica, enquanto outras unidades concedem apenas a família e indivíduos em acompanhamento.
§ 1º O benefício em situação de calamidade pública será concedido em bens materiais e serviços, de acordo com o tipo de ocorrência, conforme parecer técnico e avaliação da Defesa Civil.
§ 2º São documentos essenciais para o benefício em situações de calamidade pública, salvo em caso da perda de todos os pertences pessoais:
I - Comprovante de residência;
II - Comprovantes de rendimentos e gastos da família;
III - Carteira de identidade e CPF de todos os membros da família;
IV - Certidão de nascimento para membros que não possui carteira de identidade;
V - Boletim de ocorrência, nos casos de perda, roubo ou extravio de documentação civil;
Art. 55. Se decretado situação de emergência ou calamidade, os benefícios eventuais poderão ser prorrogados por 5 meses ou por tempo indeterminado até durar o período de decretação a ser avaliado por técnico responsável.
Art. 56. O documento utilizado para a concessão será o parecer técnico emitido por meio de estudo social.
Art. 57. Quanto ao documento contábil pode ser utilizado recibo, termo de entrega ou listas assinadas pelos beneficiários.
Art. 58. De acordo com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda do SUAS à família ou pessoa beneficiada deverá ser encaminhada para cadastrar-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO.
Parágrafo único. A inclusão da família ou pessoa beneficiada no CADÚNICO não deverá constituir critério para acesso aos benefícios
Art. 59. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município;
I - Coordenar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
II - Elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
III - Manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
IV - Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
V - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;
VI - Prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Resolução;
VII - Elaborar anualmente o Plano de Aplicação e Relatório Descritivo especificando o número de famílias beneficiadas e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e aprovação respectivamente;
VIII - Instituir por meio de decreto ou lei os Benefícios Eventuais e seus valores.
IX - A realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação e revisão da concessão dos benefícios eventuais;
X - A expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
XI - Garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias.
Art. 60. Ao Conselho Municipal de Assistência Social, compete acompanhar:
I - Periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II - Fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional e o Plano Municipal de Assistência Social.
III - As ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda.
IV - Acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
V - Exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS pelos municípios;
VI - Fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios Eventuais;
VII - Acompanhar as ações dos municípios na organização do atendimento as (os) beneficiárias (os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda;
VIII - Regulamentar por meio dos Conselhos Municipais de Assistência Social os critérios e prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal que os institui;
IX - Caberá aos Conselhos Municipais a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos; e
X - Caberá ao CEAS/SC e aos conselhos municipais de Assistência Social deliberar a dotação orçamentária anual respectivamente para o cofinanciamento e concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 61. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme deliberado pelo CNAS, no artigo 1º da Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010.
Art. 62. É critério para que o município receba o cofinanciamento estadual o encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social aprovando a legislação vigente e a execução de concessão dos Benefícios Eventuais no município de acordo com Decreto 6.307 e a presente Resolução, conforme o que for pactuado na CIB e deliberado no CEAS/SC.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 63. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anual- mente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 64. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 65. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993
Seção IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 66. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 67. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 68. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 69. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 70. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III – elaboração do parecer da Comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício; VIII – Deferimento ou Indeferimento da solicitação por meio de resolução.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 71. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 72. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 73. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, criado pela Lei 1283/1996, como fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 74. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 75. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 76. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 77. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 78. As transferências financeiras de recursos do FMAS para organizações da sociedade civil, aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias voluntárias, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações posteriores, o Decreto Municipal 2564/2018, para a seleção, a celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas dos repasses de recursos do FMAS para organizações da sociedade civil.
Art. 79. A entidade beneficiária dos recursos do FMAS estará obrigada a prestar contas do valor recebido, no prazo definido no termo de repasse e na forma estabelecidas na legislação aplicável.
§ 1º. A prestação de contas deverá ser protocolada no órgão designado nos termos da parceria, contendo os documentos previstos no instrumento assinado, bem como outros que vierem a ser objeto de regulamento, e formará processo administrativo próprio.
§ 2º. O recebimento da prestação de contas não implica a sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada.
§ 3º. Após o processamento da prestação de contas, que deverá assegurar o contraditório e a ampla defesa à entidade interessada, o processo será encaminhado ao CMAS, para deliberação e parecer sobre o cumprimento dos objetivos propostos.
§ 4º. A manifestação do CMAS é requisito obrigatório para o regular julgamento da prestação de contas, embora não gere efeito vinculante em relação aos aspectos técnicos, que deverão ser analisados pela Administração Pública.
Art. 80. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social deverão ser apreciados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 81. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 82. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 83. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 84. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 85. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 86. Revogam-se as leis 1283 de 1996; nº 1.580 de 13 de agosto de 2003; nº 1.306, de 19 de março de 1997 e lei nº 2.342, de 15 de dezembro de 2021.
Câmara de Vereadores de Anita Garibaldi, SC, 03 de maio de 2023.
Cláudio Pereira dos Santos
Presidente da Câmara de Vereadores
Anita Garibaldi – SC
ANEXO I
KIT AUXÍLIO NATALIDADE
DESCRIÇÃO |
TAMANHO |
QUANTIDADE |
Fralda infantil c/ 34 und |
P - M |
2 Pct. de cada |
Lenço Umedecido infantil e/100 und |
|
5 pct. |
Sabonete neutro líquido infantil 200 ml |
|
2 unid. |
Pomada de prevenção de assadura infantil 30 gr |
|
2 unid. |
Talco de bebe 200 gr |
|
2 unid. |
Cotonete infantil caixa c/ 75 unid. |
|
1 caixa |
Banheira infantil unissex 28 litros |
|
1 unid. |
Àlcool 70% 50 ml |
|
1 unid. |
Gaze pet c/ 10 unid. |
|
3 pets. |
Pijama canelado infantil unissex |
P - M |
2 conjuntos cada |
Manta infantil unissex microfibra 75 cm x 95 cm |
|
1 unid. |
Travesseiro infantil de espuma 35 cm x 25 cm X 6c m |
|
1 unid. |
Cueiro flanelado 80cm x 80cm |
|
1 unid. |
Toalha de banho infantil atoalhada 85 cm X 85 cm |
|
2 unid. |
ANEXO II
KIT AUXÍLIO FUNERAL
DESCRIÇÃO |
TAMANHO |
||||||||
Um mortuário padrão assistencial (mdf) modelo adulto |
Medindo 0,80cm comprimento. |
de |
largura |
no |
ombro, 1,90 |
m |
de |
||
Urna mortuária padrão assistencial (mdf) modelo infantil |
Medindo 0,5 cm comprimento. |
de |
largura |
no |
ombro, 1.10 |
m |
de |
||
Preparo do corpo |
Limpeza, aplicação de desodorização externa. |
||||||||
Manto em libra. |
Padrão 1,20 x 0,90 |
||||||||
Colocação de roupa. |
|
||||||||
Roupa |
Masculina: meia, cueca, calça, camisa e gravata. Feminina; meia, calcinha, vestido de cetim |
||||||||
Serviço de copa |
Café, chá. chimarrão, água mineral, bolachas doce e salgada. |
||||||||
Procedendo necessário sepultamento. |
todo até |
o o |
Capela mortuária, atendimento à família no período de velório até o sepultamento no que se fizer necessário e referente ao falecido. |
||||||
Veículo especial preparado para transporte funerário. |
|
ANEXO III
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA: CESTA BÁSICA
DESCRIÇÃO |
TAMANHO |
Arroz parbolizado |
5 pets de 1 kg |
açúcar refinado |
5 kg |
biscoito sortido |
1 pet de 700 gr |
Caie extra forte em pó |
Embalagem com 500 gr |
Doce de frutas sabores: banana, goiabada, figo ou uva |
1 und de 900 gr |
Feijão |
3 pcts 1 kg |
Farinha de mandioca fina branca, crua |
1 pct 1kg |
Farinha de trigo especial fina |
1 pct 5 kg |
Fubá |
1 pct 5 kg |
Fermento biológico seco |
1 und 125 gr |
Leite em pó |
1 pct 400 gr |
Macarrão tipo parafuso |
3 kg |
Óleo de soja refinado tipo 1 |
1 unid 900 ml |
Sal refinado |
1 pet 1kg |
Achocolatado em pó |
1 pet 400 gr |
Quirera de milho |
1 pct 1 kg |
Sardinha ao óleo |
2 latas |
Outros produtos necessários aos usuários regulamentados em Resolução. |
|
